Codigo Criminal do Imperio do Brazil/Parte Terceira/I

Parte Terceira

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Dos Crimes Particulares.

Artigo 179

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Reluzir á escravidão a pessoa livre, que se achar em posse da sua liberdade.

Penas - de prisão por tres a nove annos, e de multa correspondente á terça parte do tempo; nunca porém o tempo de prisão será menor, que o do captiveiro injusto, e mais uma terça parte.

Artigo 180

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Impedir que algum faça o que a lei permitte, ou obrigar a fazer o que ella não manda.

Penas - de prisão por um a seis mezes, e de multa correspondente á metade do tempo de prisão.

Se este crime fôr commettido por empregado publico, que para isso se servir do seu emprego, incorrerá, além das penas declaradas, na de suspensão do emprego pr dous mezes a quatro annos.

Artigo 181

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Ordenar a prisão de qualquer pessoa, sem ter para isso competente autoridade, ou antes do culpa formada, não rendo nos casos em que a lei o permitte.

Executar a prisão sem ordem legal escripta de legitima autoridade, exceptuados os Militares, ou Officiaes de Justiça, que incumbidos da prisão dos malfeitores, prenderem algum individuo suspeito, para o apresentarem directamente ao Juiz e exceptuado tambem o caso de flagrante delicto.

Mandar qualquer Juiz prender alguem fóra dos casos permittidos nas leis, ou mandar que, depois de preso, esteja incommunicavel além do tempo, que a Lei marcar.

Mandar metter em prisão, ou não mandar soltar della o réo, que der fiança legal nos cases, em que a lei a admitte.

Receber o Carcereiro algum preso sem ordem escripta da competente autoridade, não sendo nos casos acima exceptuados, quando não fôr possivel a apresentação ao Juiz.

Ter o Carcereiro, sem ordem escripta de competente Autoridade, algum preso incommunicavel; ou tel-o em diversa prisão da destinada pelo Juiz.

Occultar o Juiz, ou o Carcereiro, algum preso á autoridade, que tiver direito de exigir a sua apresentação.

Demorar o Juiz o processo do réo preso, ou afiançado além dos prazos legaes; ou faltar aos actos do seu livramento.

Penas - de suspensão do emprego por um mez a um anno, e de prisão por quinze dias a quatro mezes; nunca porem por menos tempo, que o da prisão do offendido, e de mais a terça parte.

Artigo 182

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Não dar o Juiz ao preso, no prazo marcado na Constituição, a nota por elle assignada, que contenha o motivo da prisão, e os nomes do accusador, e das testemunhas, havendo-as.

Penas - de prisão por cinco dias a um mez.

Artigo 183

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Recusarem os Juizes, á quem fôr permittido passar ordens de - habeas-corpus - concedel-as, quando lhes forem regularmente requeridas, nos casos, em que podem ser legalmente passadas; retardarem sem motivo a sua concessão, ou deixarem de proposito, e com conhecimento de causa, de as passar independente de petição, nos casos em que a Lei o determinar.

Artigo 184

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Recusarem os Officiaes de Justiça, ou demorarem por qualquer modo a intimação de uma ordem de - habeas-corpus - que lhes tenha sido apresentada, ou a execução das outras diligencias necessarias para que essa ordem surta effeito.

Penas - de suspensão do emprego por um mez a um anno, e de prisão por quinze dias a quatro mezes.

Artigo 185

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Recusar, ou demorar a pessoa, a quem fôr dirigida uma ordem legal de - habeas-corpus - e devidamente intimada, a remessa, e apresentação do preso no lugar, e tempo determinado pela ordem; deixar de dar conta circumstanciada dos motivos da prisão, ou do não cumprimento da ordem, nos casos declarados pela Lei.

Penas - de prisão por quatro a dezaseis mezes, e de multa correspondente á metade do tempo.

Artigo 186

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Fazer remesea do preso á outra autoridade; occultal-o, ou mudal-o de prisão, com o fim de illudir uma ordem de - habeas-corpus - depois de saber por qualquer modo que ella foi passada, e tem de lhe ser apresentada.

Penas - de prisão por oito mezes a tres annos, e de multa correspondente á metade do tempo.

Artigo 187

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Tornar a prender pela mesma causa a pessoa, que tiver sido solta por effeito de uma ordem de - habeas-corpus - passada competentemente.

Penas - de prisão por quatro mezes a dous annos, e de multa correspondente á metade do tempo.

Se os crimes, de que tratamos tres artigos antecedentes, forem commettidos por empregados publicos em razão, e no exercicio de seus empregos, incorrerão, em lugar de pena de multa, na de suspensão dos empregos; a saber: no caso do artigo cento oitenta e cinco, por dous mezes a dous annos; no caso do artigo cento oitenta e seis, por um a quatro annos; e no caso do artigo cento oitenta e sete, por seis mezes a tres annos.

Artigo 188

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Recusar-se qualquer cidadão de mais de dezoito annos de idade, e de menos de cincoenta, sem motivo justo, a prestar auxilio ao Official encarregado da execução de uma ordem legitima de - habeas-corpus - sendo para isso devidamente intimado.

Penas - de multa de dez a sessenta mil réis.

Artigo 189

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Prender alguem em carcere privado, ainda que haja autoridade, ou ordem competente para se ordenar, ou executar a prisão.

Penas - de prisão por quinze dias a tres mezes: nunca porém por menos tempo do que o da prisão do offendido.

Artigo 190

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Haverá carcere privado, quando alguem fôr recolhido preso em qualquer casa, ou edificio não destinado para prisão publica, ou ahi conservado sem urgentissima necessidade pela autoridade, official, ou pessoa, que o mandar prender, ou o prender; e bem assim, quando fôr preso nas prisões publicas por quem não tiver autoridade para o fazer.

Artigo 191

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Perseguir por motivo de religião ao que respeitar a do Estado, e não offender a moral publica.

Penas - de prisão por um a tres mezes, além das mais, em que possa incorrer.

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