Congresso Nacional do Brasil
O Congresso Nacional é o órgão constitucional que exerce, no âmbito federal, as funções do poder legislativo, quais sejam, elaborar/aprovar leis e fiscalizar o Estado brasileiro (suas duas funções típicas), bem como administrar e julgar (funções atípicas). O Congresso é bicameral, logo composto por duas Casas: o Senado Federal (integrado por 81 senadores, que representam as 27 unidades federativas, isto é, os 26 estados e o Distrito Federal) e a Câmara dos Deputados (integrada por 513 deputados federais, que representam o povo). O sistema bicameral foi adotado em razão da forma de Estado instalada no País (federação), buscando equilibrar o peso político das unidades federativas.
Congresso Nacional do Brasil
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57.ª legislatura | |
Tipo | |
Tipo | |
Casas | Senado Federal (Câmara alta) Câmara dos Deputados (Câmara baixa) |
História | |
Fundação | 6 de maio de 1826 |
Início de nova sessão
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5 de fevereiro de 2024 |
Liderança | |
Presidente
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Líder do Governo
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Líder da Minoria
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Líder da Maioria
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Estrutura | |
Assentos | 594 81 (Senado Federal) 513 (Câmara dos Deputados) |
Grupos políticos da
Senado |
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Grupos políticos da
Câmara |
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Eleições | |
Última eleição da
Senado |
2 de outubro de 2022 |
Última eleição da
Câmara |
2 de outubro de 2022 |
Próxima eleição da
Senado |
4 de outubro de 2026 |
Próxima eleição da
Câmara |
4 de outubro de 2026 |
Local de reunião | |
Palácio do Congresso Nacional Brasília, Distrito Federal República Federativa do Brasil | |
Website | |
www | |
Constituição | |
Constituição brasileira de 1988 | |
Notas de rodapé | |
Política do Brasil |
No Senado Federal, todas as unidades federativas têm o mesmo número de representantes (3 senadores), independentemente do tamanho de suas populações; enquanto na Câmara dos Deputados, o número de representantes de cada unidade federativa varia conforme o tamanho da sua população (estados mais populosos, como São Paulo, chegam a eleger 70 deputados, ao passo que os menores, como o Acre, elegem oito).
O Congresso reúne-se anualmente na capital federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1 de agosto a 22 de dezembro. Até a emenda constitucional n.º 50 de fevereiro de 2006 (EC 50/2006), o período era de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1 de agosto a 15 de dezembro. Cada período é chamado de período legislativo, sendo o ano conhecido como sessão legislativa ordinária. A legislatura é o período de quatro anos no qual o Congresso se reúne que coincide com o mandato de deputado federal. Quando o Congresso é reunido fora dos períodos legislativos é necessário ser feita uma convocação extraordinária, instalando-se a denominada sessão legislativa extraordinária.
O presidente do Congresso Nacional é o presidente do Senado Federal, já que o presidente da Câmara é o segundo na linha de sucessão presidencial, após o vice-presidente do Brasil.[8] As competências administrativas e funcionais do funcionamento conjunto das duas casas do Congresso Nacional são dispostas pelo Regimento Comum do Congresso Nacional do Brasil, com natureza jurídica de regimento interno.[9]
História
editarO Congresso Nacional foi criado pela constituição de 1824 com a denominação de Assembleia Geral Legislativa do Império do Brasil e instalada em 6 de maio de 1826, de composição bicameral, com formação por uma Câmara dos Deputados Gerais e pela Câmara dos Senadores. A partir de 1889, com a república, sua denominação muda para Congresso Nacional da República dos Estados Unidos do Brasil, mantendo a tradição bicameral sedimentada pela Constituição brasileira de 1891, com mandato de 9 anos para senadores e de 4 para deputados, que passaram a receber a denominação de deputados federais.[10]
Estrutura
editarBancadas parlamentares
editarNo Congresso Nacional são estabelecidas bancadas/frentes parlamentares em torno de agendas temáticas que defendem. Destacadamente, os congressistas estão agrupados em seis delas: da bala ou "policial", evangélica (Frente Parlamentar da Evangélica), ruralista (Frente Parlamentar da Agropecuária) — estas três primeiras conhecidas popularmente como Bancada BBB (Bala, Bíblia e Boi) —, educacional, sindical e LGBT+.[11][12]
Mesa diretora
editarO órgão deliberativo de direção do Congresso Nacional é a Mesa Diretora do Congresso Nacional. Para a composição da sua Mesa, o Congresso se utiliza de membros da Mesa do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.
Órgão administrativo, na estrutura da organização estatal, entende-se como ente desconcentrado da união, o que não é o Congresso Nacional. Trata-se apenas de um ente deliberativo que ocorre com a reunião entre as duas Casas (Art. 57, §5º, CF).
A composição da Mesa do Congresso Nacional desde 2023 é a seguinte:[13]
Cargo | Cargo em uma das casas | Titular atual |
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Presidente | Presidente do Senado Federal | Senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG) |
1.º Vice-presidente | 1.º Vice-presidente da Câmara dos Deputados | Deputado Marcos Pereira (Republicanos-SP) |
2.º Vice-presidente | 2.º Vice-presidente do Senado Federal | Senador Rodrigo Cunha (UNIÃO-AL) |
1.º Secretário | 1.º Secretário da Câmara dos Deputados | Deputado Luciano Bivar (UNIÃO-PE) |
2.º Secretário | 2.º Secretário do Senado Federal | Senador Weverton (PDT-MA) |
3.º Secretário | 3.º Secretário da Câmara dos Deputados | Deputado Júlio César (PSD-PI) |
4.º Secretário | 4.º Secretário do Senado Federal | Senador Styvenson Valentim (PODE-RN) |
Casas
editarO processo legislativo brasileiro é bicameral, pois envolve a manifestação de vontade de duas câmaras legislativas para a produção das normas jurídicas. As normas que se submetem a esse procedimento são as emendas à Constituição Federal, as leis federais complementares, ordinárias e delegadas, as medidas provisórias, os decretos legislativos federais e as resoluções comuns das duas casas do Congresso Nacional do Brasil.[14][15][16]
Todas as normas são apreciadas pelas duas Casas, em conjunto ou separadamente. Os projetos que tramitam conjuntamente nas duas Casas são os relativos às leis orçamentárias — Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e suas alterações e as Medidas Provisórias editadas pelo Poder Executivo. Além disso, ainda submetem-se a deliberação das duas Casas, em sessão conjunta, os vetos presidenciais a projetos de lei, e a criação de créditos adicionais.[17]
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Plenário da Câmara dos Deputados.
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Plenário do Senado Federal.
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Uma das várias salas de comissões.
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Salão nobre do Senado Federal.
Sede
editarO Congresso sediou-se no Rio de Janeiro, da Independência até 1960. A partir de 1926, o Palácio Tiradentes abrigou os trabalhos do Congresso Nacional. Em 1960, houve a transferência para Brasília, e desde então o Congresso Nacional opera no Palácio do Congresso Nacional.[18]
Como a maioria das construções oficiais brasilienses, o edifício do Congresso foi concebido por Oscar Niemeyer com projeto estrutural do engenheiro Joaquim Cardozo, e segue o estilo da arquitetura moderna brasileira. A semiesfera à esquerda é o assento do Senado, e a semiesfera à direita é o assento da câmara dos deputados. Entre eles há duas torres dos escritórios. O congresso ocupa também outros edifícios vizinhos, alguns deles interconectados por um túnel.[18]
O edifício é situado no meio do Eixo Monumental, a principal avenida da capital brasileira. Na frente dele há um grande gramado, onde acontecem passeatas, protestos e outras manifestações públicas. Na parte de trás do edifício, se encontra a praça dos Três Poderes, onde estão o Palácio do Planalto e o Supremo Tribunal Federal. Em 6 de dezembro de 2007, o Iphan decidiu pelo tombamento da estrutura arquitetônica do Congresso Nacional. O prédio está compreendido no patrimônio da Unesco, como peça urbanística do Plano Piloto de Brasília, desde 1987.[19]
Competências
editarAo Congresso Nacional compete dispor, com a sanção do presidente da República, sobre todas as matérias de competência da União, em especial:
- sistema tributário, arrecadação e distribuição de renda;
- plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento público, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
- fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
- planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
- limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
- incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas;
- transferência temporária da sede do Governo Federal;
- concessão de anistia;
- organização administrativa e judiciária do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, dos Territórios e do Distrito Federal;
- criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
- criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
- telecomunicações e radiodifusão;
- matéria financeira, cambial e monetária instituições financeiras e suas operações;
- moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal;
- fixação do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
É de competência exclusiva do Congresso Nacional:
- resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
- autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
- autorizar o presidente e o vice-presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
- aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
- mudar temporariamente sua sede;
- fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores;
- fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado;
- julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
- fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
- zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
- apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
- escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
- aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
- autorizar referendo e convocar plebiscito;
- autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
- aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
- administrar a Ordem do Congresso Nacional.[20]
Congressistas
editarOs membros do Congresso Nacional, também conhecidos como congressistas ou parlamentares, são os senadores (representantes das 27 unidades federativas: os 26 estados e o Distrito Federal) e deputados (representantes dos cidadãos).[21] Não pode haver qualquer diferença entre a remuneração dos deputados e senadores.
Prerrogativas
editarCom a finalidade de garantir a independência do Poder Legislativo, os parlamentares possuem algumas prerrogativas, dentre as quais, encontram-se as imunidades.[22][23]
Imunidade material
editarTambém conhecida como inviolabilidade, consiste em afastar a ilicitude dos crimes de opinião ('por exemplo, injúria, difamação, calúnia, entre outros), quando praticados por parlamentares no exercício de suas funções. Assim, os parlamentares são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras ou votos, devendo, para tanto, haver uma pertinência temática, com o exercício do mandato parlamentar.[24]
Imunidade formal
editarÉ a prerrogativa que garante ao parlamentar a impossibilidade de ser preso, salvo em flagrante delito de crime inafiançável, ou, ainda, a sustação do andamento da ação penal, neste caso, somente por crimes praticados após a diplomação. Assim, o congressista não poderá sofrer qualquer tipo de prisão cautelar, prisão preventiva ou prisão por sentença penal transitada em julgado. Caso seja preso em flagrante por crime inafiançável, a sua manutenção na prisão dependerá da autorização da Casa (por votação da maioria dos seus membros) a qual ele pertença.[23]
Já no caso da sustação do andamento do processo criminal, após a Emenda Constitucional n. 35, o parlamentar só poderá ter suspenso o seu processo pela respectiva Casa e, ainda sim, somente nos crimes praticados após a sua diplomação. Dessa forma, caso a Casa pretenda suspender o processo criminal contra o seu membro, será necessária a iniciativa de partido político nela representado, além da aprovação, pelo voto da maioria de seus membros. Com a suspensão do processo, os prazos prescricionais ficam suspensos.[23]
Foro por prerrogativa de função
editarTambém conhecido pelo "senso comum" como foro privilegiado, o foro por prerrogativa de função ou ratione muneris, consiste em outra garantia funcional conferida aos parlamentares. Após a diplomação, os congressistas só poderão ser julgados pelo Supremo Tribunal Federal. Após a revogação da Súmula 394, pelo STF, encerrado o mandato do parlamentar, não compete mais a esse Tribunal julgar os ex-parlamentares, devendo estes serem processados como quaisquer outros cidadãos.[25] Na ação penal 937, que se aplica apenas aos deputados federais e senadores, o tribunal decidiu que (i) o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, (ii) após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.[26]
Outras garantias dos congressistas
editarVisando assegurar ao máximo o bom funcionamento do Poder Legislativo, os seus membros possuem outras garantias: não poderão ser incorporados às Forças Armadas, ainda que militares e em tempo de guerra, somente podendo sê-lo com a prévia licença da respectiva Casa; os congressistas não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. Caso o parlamentar se licencie para exercício de cargo executivo, perderá as suas prerrogativas.[22]
Fechamento ou dissolução do Congresso Nacional
editarO Parlamento brasileiro foi dissolvido ou fechado por dezoito vezes. D. Pedro I chegou a incluir na Constituição o poder de dissolver o Parlamento (Poder Moderador). No Segundo Império, o Parlamento foi dissolvido onze vezes por D. Pedro II – sempre que o embate entre conservadores e liberais ou entre os legisladores e o governo atingiu um grau considerado elevado demais pelo imperador:[27]Contudo, vale observar que a Constituição brasileira de 1824 previa no artigo 101, inciso V, a dissolução eventual da Câmara dos Deputados, não do Senado.[28] Esse mecanismo atualmente é típico de países de sistema semipresidencial e ou sistemas parlamentaristas. Em 2024 o presidente da França, Emanuel Macron, usou do mecanismo para dissolver a Câmara dos Deputados e convocar novas eleições legislativas.[29]
- O primeiro caso ocorreu no período colonial, com os primeiros deputados brasileiros que atuavam em Lisboa.
- Em maio de 1823, oito meses após a Independência do Brasil, iniciou-se a primeira experiência parlamentar, com a instalação do parlamento bicameral a Assembleia Geral, constituinte e Legislativa do Império do Brasil, com a tarefa de elaborar a primeira Constituição do Brasil. Em confronto com os deputados, seis meses mais tarde, D. Pedro I dissolveu a assembleia, mandou prender e exilar parte dos deputados e criou um Conselho de Estado para redigir a Constituição, que outorgou em 1824.
- Marechal Deodoro da Fonseca proclama a República, em 1889. Foi instalado um Congresso Constituinte para preparar a primeira Constituição republicana, que entrou em vigor em 1891. Entretanto, em 3 de novembro daquele ano, novamente o Parlamento seria fechado por Deodoro da Fonseca. A tentativa de golpe não teve êxito e Deodoro foi forçado a renunciar em 23 de novembro.[27]
- Getúlio Vargas fechou o Congresso por duas vezes. Durante a Revolução de 1930, Vargas decretou em 11 de novembro ato dissolvendo o Congresso Nacional, as assembleias legislativas dos estados e as câmaras municipais. Na Revolução Constitucionalista de 1932, Vargas se viu forçado a reabrir o Congresso. Em 10 de novembro de 1937, deu um golpe de estado, instituindo a ditadura do Estado Novo. Fechou o Congresso e outorgou uma nova Constituição, de cunho autoritário. Os trabalhos legislativos ficaram suspensos por nove anos – até 31 de janeiro de 1946. Em pronunciamento por rádio, fez críticas ao regime democrático.
Durante a ditadura militar brasileira, o Congresso foi fechado por quatro vezes.
- Em 27 de outubro de 1965, com o Ato Institucional n.º 2 (AI-2), decretado pelo marechal Castelo Branco. Nesse período o presidente tinha a prerrogativa de legislar.
- Em 20 de outubro de 1966, Castelo Branco decretou recesso por um mês.
- Em 13 de dezembro de 1968, o marechal Costa e Silva baixou o Ato Institucional n.º 5, fechando o Congresso para "combater a subversão e as ideologias contrárias às tradições de nosso povo".
- O último a decretar o fechamento do Legislativo foi o general Ernesto Geisel, em 1977, por meio do "Pacote de Abril", depois que o Congresso rejeitou uma emenda constitucional. Geisel alegou que o MDB havia estabelecido uma "ditadura da minoria".
A cassação de mandatos foi um outro instrumento utilizado pela ditadura militar contra o Legislativo. Durante esse período, 173 deputados federais foram cassados em pleno exercício do mandato.
Ver também
editarReferências
- ↑ «Mesa do Congresso Nacional». Consultado em 13 de julho de 2021
- ↑ a b c «Lideranças do Congresso Nacional - Congresso Nacional». Consultado em 23 de julho de 2020
- ↑ «Senado Federal, Senadores em exercício por partido e bloco». Consultado em 15 de dezembro de 2021
- ↑ https://www1.folha.uol.com.br/poder/2023/06/parece-que-tem-um-membro-da-oposicao-no-planalto-diz-ciro-nogueira-sobre-articulacao.shtml
- ↑ https://www.osul.com.br/psdb-sera-oposicao-a-lula-diz-o-presidente-do-partido-e-governador-gaucho/
- ↑ https://www.estadao.com.br/politica/coluna-do-estadao/uniao-brasil-encolhe-com-saida-de-soraya-thronicke-e-podemos-ganha-forca-na-oposicao/
- ↑ «Câmara dos Deputados, Bancadas atuais na Câmara». Consultado em 1 de Abril de 2022
- ↑ «Se o presidente do Brasil e o vice morrerem, quem assume o cargo? - Mundo Estranho». abril.com.br
- ↑ BRASIL. Câmara dos Deputados. Regimento Comum do Congresso Nacional do Brasil. Editora da Câmara dos Deputados. 2015
- ↑ BRASIL. Cláudio Pacheco. Tratado das Constituições Brasileiras. Rio de Janeiro; Freitas Bastos, 1957/1965.
- ↑ João Carlos Magalhães (8 de outubro de 2014). «Mais conservadora, Câmara deve barrar ações liberalizantes». Folha de S. Paulo. Consultado em 9 de Outubro de 2014
- ↑ «Bancada da educação espera mais diálogo e menos ideologia com Decotelli». educacao.uol.com.br. Consultado em 30 de dezembro de 2022
- ↑ «Mesa do Congresso Nacional». www.congressonacional.leg.br. 2023. Cópia arquivada em 24 de abril de 2019
- ↑ Constituição Federal de 1988: documento que estabelece as normas e os princípios do ordenamento jurídico brasileiro e define o processo legislativo bicameral.
- ↑ Lei Complementar nº 95/1998: estabelece as normas para a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis e dos dispositivos legais.
- ↑ Regimento Interno do Senado Federal: conjunto de normas que estabelece o funcionamento e as regras do processo legislativo no Senado Federal.
- ↑ Art. 65 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pesquisado em 7 de dezembro de 2007, às 21:19h
- ↑ a b «A poesia concreta de Joaquim Cardozo». VEJA. Consultado em 19 de janeiro de 2014. Arquivado do original em 20 de agosto de 2013
- ↑ «Cópia arquivada». Consultado em 27 de julho de 2008. Arquivado do original em 30 de abril de 2009
- ↑ Brasil. Congresso Nacional. «Decreto Legislativo nº 70, de 23 de novembro de 1972» 🔗. Consultado em 15 de agosto de 2023
- ↑ «paraentenderdireito.org». www.paraentenderdireito.org
- ↑ a b «VEJA AQUI COMO FICA O ARTIGO 53 DA CONSTITUIÇÃO (IMUNIDADE PARLAMENTAR)». Senado Federal. Consultado em 30 de dezembro de 2022
- ↑ a b c «EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 35, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001». www.planalto.gov.br. Consultado em 30 de dezembro de 2022
- ↑ MARTINS, Flávia Bahia. Vade mecum constitucional e humanas. 10ª edição. Salvador; Editora Armador, 2017. ISBN 98-85-9483-005-0
- ↑ «Aplicação das Súmulas no STF :: STF - Supremo Tribunal Federal». www.stf.jus.br. Consultado em 24 de abril de 2017
- ↑ «Aplicação das Súmulas no STF :: STF - Supremo Tribunal Federal». www.stf.jus.br. Consultado em 12 de setembro de 2018
- ↑ a b «Parlamento brasileiro foi fechado ou dissolvido 18 vezes - Notícias». Portal da Câmara dos Deputados. Consultado em 30 de dezembro de 2022
- ↑ [ Constituição brasileira de 1824, Art. 101, Inciso V]
- ↑ [ https://noticias.uol.com.br/internacional/ultimas-noticias/2024/06/10/macron-dissolve-parlamento-o-que-significa.htm?cmpid=copiaecola Macron dissolve Parlamento: o que isso significa e quando pode acontecer?]. noticias.uol.com.br . Acesso em 27 de julho de 2024.
Ligações externas
editar- «Sítio oficial»
- Câmara dos Deputados do Brasil
- Senado Federal do Brasil
- Portal e-Democracia da Câmara dos Deputados do Brasil
- Portal e-Cidadania do Senado Federal
- Estrutura Governamental - Congresso Nacional - Portal Brasil(página arquivada em 20 de maio de 2011)
- Projeto Excelência, da Transparência Brasil