No campo do direito, domicílio é o lugar ou a sede prefixado em lei ou em contrato, onde se poderá encontrar a pessoa natural ou jurídica, para que a mesma possa arcar com as suas obrigações legais.[1] Etimologicamente, vem do termo latino domus, que significa "casa". A definição legal, porém, afastou-se desse significado para agregar dois elementos: um objetivo, que é a residência, e outro subjetivo, que é o ânimo definitivo. Daí, então, não se confundir com a simples moradia, embora esta também não seja desprovida, em alguns casos, de relevância jurídica.

O termo 'domicílio' é também empregado, excepcionalmente, no direito, para indicar a casa de morada de pessoa.

Classificação

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De acordo com a forma de determinação, o domicílio pode ser:

  • Voluntário, se estabelecido por vontade própria;
  • Legal ou necessário, se imposto por lei, como nos casos do incapaz (ou do seu representante), do servidor público (onde exerce suas funções), do militar (onde serve ou a sede do comando em que serve), oficiais e tripulantes da marinha mercante (local de matrícula do navio) e do preso (local de cumprimento da sentença);
  • Convencional, se escolhido entre as partes, para os efeitos de um contrato específico.

Legislação Brasileira

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Na legislação brasileira, a regra sobre a fixação do domicílio civil encontra-se estabelecida do artigo 70 ao artigo 78 do Código Civil Brasileiro. Nos contratos escritos, poderão, os contratantes, especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

Pessoa Natural (artigos 71 a 73 do Código Civil)

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O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Se a pessoa tiver várias residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas; Se a pessoa não tiver residência habitual, seu domicílio será o local onde for encontrada. Também é domicílio, quanto às relações concernentes à profissão, o local onde exerça suas atividades; Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

Artigo 71

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A hipótese é de domicílio plural, ou seja, aquela em que a pessoa mantém mais de um local definitivo de residência, o que caracteriza pela alternância. Distinguia a pluralidade de domicílio tanto pela diversidade de residências onde a pessoa alternadamente vivesse como, pela existência de vários centros de ocupações habituais.

Artigo 72

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A pessoa pode residir com ânimo definitivo em determinado lugar e em outro centralizar suas atividades profissionais. Nesse caso, há modalidade especial de domicílio, de modo que, para as relações concernentes ao exercício da profissão, o lugar onde esta é exercida se considera domicílio. O domicílio profissional, além de especial, pode ser plural, quando a pessoa em diversas localidades exercer sua profissão.

Artigo 73

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O itinerante tem domicílio no local onde for encontrado. Fixando os princípios fundamentais sobre o domicílio no Direito brasileiro, Pontes de Miranda afirma que, diferentemente de outros sistemas, não se admite a falta de domicílio, de modo que todos têm domicílio, mesmo "o que não tem residência nem moradia (princípio da cogência do domicílio)".[2]

Pessoa Jurídica (artigo 75)

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O domicílio:

  • da União é o Distrito Federal;
  • dos Estados e Territórios, suas as respectivas capitais;
  • do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
  • das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
Parágrafos 1° e 2°
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Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, terá por domicílio, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

As pessoas jurídicas possuem domicílio, ou sede jurídica e, conforme aduz Maria Helena Diniz, "como não têm residência, é o local de suas atividades habituais de seu governo, administração ou direção, ou, ainda, o determinado no ato constitutivo".[3]

Casos Especiais (artigo 76)

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O domicílio:

  • do incapaz, é o mesmo do seu representante ou assistente;
  • do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções;
  • do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado;
  • do marítimo, onde o navio estiver matriculado;
  • o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

"Domicílio necessário" é o estabelecido por lei, independentemente da vontade do sujeito, sendo, por isso, também chamado de "domicílio legal".

Artigo 77

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O agente diplomático do Brasil que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

A regra que estabelece o domicílio do diplomata tem natureza processual, pois parte do pressuposto de que tenha sido "citado no estrangeiro". Deve, ainda, gozar de extraterritorialidade e alegá-la.

Artigo 78

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Nos contratos escritos, poderão, os contratantes, especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes. Trata-se do domicílio convencional. É, portanto, a convenção sobre o local de execução do contrato.

Referências

  1. J.C., Carminati Simões. «O domicílio jurídico». Jusnavigandi 
  2. Tratado de Direito Privado, 4°. ed. São Paulo, RT, 1983, v.I, p.255
  3. Curso de Direito Civil brasileiro, 18ª ed. São Paulo, Saraiva, 2002, v.I, p.255

Bibliografia

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  • Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil brasileiro, 18ª ed. São Paulo, Saraiva, 2002, v.I, p.255);
  • Pontes de Miranda ( Tratado de Direito Privado, 4ª ed. São Paulo, RT, 1983, v.I, p.255 );
  • Código Civil Comentado. (ed. 2015).
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