Domicílio
No campo do direito, domicílio é o lugar ou a sede prefixado em lei ou em contrato, onde se poderá encontrar a pessoa natural ou jurídica, para que a mesma possa arcar com as suas obrigações legais.[1] Etimologicamente, vem do termo latino domus, que significa "casa". A definição legal, porém, afastou-se desse significado para agregar dois elementos: um objetivo, que é a residência, e outro subjetivo, que é o ânimo definitivo. Daí, então, não se confundir com a simples moradia, embora esta também não seja desprovida, em alguns casos, de relevância jurídica.
O termo 'domicílio' é também empregado, excepcionalmente, no direito, para indicar a casa de morada de pessoa.
Classificação
editarDe acordo com a forma de determinação, o domicílio pode ser:
- Voluntário, se estabelecido por vontade própria;
- Legal ou necessário, se imposto por lei, como nos casos do incapaz (ou do seu representante), do servidor público (onde exerce suas funções), do militar (onde serve ou a sede do comando em que serve), oficiais e tripulantes da marinha mercante (local de matrícula do navio) e do preso (local de cumprimento da sentença);
- Convencional, se escolhido entre as partes, para os efeitos de um contrato específico.
Legislação Brasileira
editarNa legislação brasileira, a regra sobre a fixação do domicílio civil encontra-se estabelecida do artigo 70 ao artigo 78 do Código Civil Brasileiro. Nos contratos escritos, poderão, os contratantes, especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
Pessoa Natural (artigos 71 a 73 do Código Civil)
editarO domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Se a pessoa tiver várias residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas; Se a pessoa não tiver residência habitual, seu domicílio será o local onde for encontrada. Também é domicílio, quanto às relações concernentes à profissão, o local onde exerça suas atividades; Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Artigo 71
editarA hipótese é de domicílio plural, ou seja, aquela em que a pessoa mantém mais de um local definitivo de residência, o que caracteriza pela alternância. Distinguia a pluralidade de domicílio tanto pela diversidade de residências onde a pessoa alternadamente vivesse como, pela existência de vários centros de ocupações habituais.
Artigo 72
editarA pessoa pode residir com ânimo definitivo em determinado lugar e em outro centralizar suas atividades profissionais. Nesse caso, há modalidade especial de domicílio, de modo que, para as relações concernentes ao exercício da profissão, o lugar onde esta é exercida se considera domicílio. O domicílio profissional, além de especial, pode ser plural, quando a pessoa em diversas localidades exercer sua profissão.
Artigo 73
editarO itinerante tem domicílio no local onde for encontrado. Fixando os princípios fundamentais sobre o domicílio no Direito brasileiro, Pontes de Miranda afirma que, diferentemente de outros sistemas, não se admite a falta de domicílio, de modo que todos têm domicílio, mesmo "o que não tem residência nem moradia (princípio da cogência do domicílio)".[2]
Pessoa Jurídica (artigo 75)
editarO domicílio:
- da União é o Distrito Federal;
- dos Estados e Territórios, suas as respectivas capitais;
- do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
- das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
Parágrafos 1° e 2°
editarTendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, terá por domicílio, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
As pessoas jurídicas possuem domicílio, ou sede jurídica e, conforme aduz Maria Helena Diniz, "como não têm residência, é o local de suas atividades habituais de seu governo, administração ou direção, ou, ainda, o determinado no ato constitutivo".[3]
Casos Especiais (artigo 76)
editarO domicílio:
- do incapaz, é o mesmo do seu representante ou assistente;
- do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções;
- do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado;
- do marítimo, onde o navio estiver matriculado;
- o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
"Domicílio necessário" é o estabelecido por lei, independentemente da vontade do sujeito, sendo, por isso, também chamado de "domicílio legal".
Artigo 77
editarO agente diplomático do Brasil que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
A regra que estabelece o domicílio do diplomata tem natureza processual, pois parte do pressuposto de que tenha sido "citado no estrangeiro". Deve, ainda, gozar de extraterritorialidade e alegá-la.
Artigo 78
editarNos contratos escritos, poderão, os contratantes, especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes. Trata-se do domicílio convencional. É, portanto, a convenção sobre o local de execução do contrato.
Referências
- ↑ J.C., Carminati Simões. «O domicílio jurídico». Jusnavigandi
- ↑ Tratado de Direito Privado, 4°. ed. São Paulo, RT, 1983, v.I, p.255
- ↑ Curso de Direito Civil brasileiro, 18ª ed. São Paulo, Saraiva, 2002, v.I, p.255
Bibliografia
editar- Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil brasileiro, 18ª ed. São Paulo, Saraiva, 2002, v.I, p.255);
- Pontes de Miranda ( Tratado de Direito Privado, 4ª ed. São Paulo, RT, 1983, v.I, p.255 );
- Código Civil Comentado. (ed. 2015).