Lúcio Vitrásio Flaminino
Lúcio Vitrásio Flaminino (em latim: Lucius Vitrasius Flamininus) foi um senador romano nomeado cônsul sufecto no final do primeiro semestre de 122 com Tibério Júlio Cândido Capitão[1]. A gente Vitrásia era originalmente de status equestre na Campânia; Tito Vitrásio Polião serviu como prefeito do Egito na época do imperador Tibério, mas Flaminino é o primeiro membro conhecido a chegar ao Senado Romano.
Lúcio Vitrásio Flaminino | |
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Cônsul do Império Romano | |
Consulado | 122 d.C. |
Carreira
editarA carreira política de Flaminino pode ser reconstituída a partir de uma inscrição recuperada em Cales, erigida pelo pai de Flaminino, Lúcio Vitrásio Ênio Équo[2]. Depois do consulado, Flaminino foi legado imperial da "Itália Transpadana, da província da Mésia Superior, um exercitus e da província da Dalmácia". O historiador Ronald Syme argumenta que Flaminino governou pelo menos algumas destas em épocas diferentes e que se comando de um exercitus tinha por objetivo sufocar a atuação de bandos de ladrões na Bósnia e na Sérvia ocidental[3]. Seu mandato na Mésia Superior foi datado em 130 a 133[4].
O cargo seguinte mencionado na inscrição foi o de curator alvei Tiberis riparum cloacum urbi (um dos oficiais responsáveis pelas obras públicas, pelas margens do Tibre e do esgoto de Roma). O ápice de sua carreira foi a sua nomeação como procônsul da África entre 137 e 138[5].
Ver também
editarCônsul do Império Romano | ||
Precedido por: Marco Ânio Vero II com Cneu Árrio Áugure |
Mânio Acílio Avíola 122 com Lúcio Corélio Nerácio Pansa |
Sucedido por: Quinto Articuleio Petino com Lúcio Venuleio Aproniano Otávio Prisco |
Referências
- ↑ Alison E. Cooley, The Cambridge Manual of Latin Epigraphy (Cambridge: University Press, 2012), pp. 469
- ↑ CIL X, 3870
- ↑ Syme, review of Die Statthalter der römischen Provinz Dalmatien von Augustus bis Diokletian by Adolf Jagenteufel, Gnomon, 31 (1959), pp. 513f
- ↑ Werner Eck, "Jahres- und Provinzialfasten der senatorischen Statthalter von 69/70 bis 138/139", Chiron, 13 (1983),pp. 169-173
- ↑ Eck, "Jahres- und Provinzialfasten", pp. 182f