Poder Executivo Federal do Brasil

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No Brasil, o Poder Executivo Federal, também chamado de Governo Federal,[nota 1] é o Poder Executivo no âmbito da União, a esfera federal do Estado brasileiro. A Administração Federal é a estrutura de administração pública correspondente no Governo do Brasil.[3]

De acordo com o que determina o artigo 78 da Constituição do Brasil de 1988, o Poder Executivo Federal é desempenhado pelo Presidente do Brasil, assessorado pelos Ministros de Estado.[4][5][6] A organização do Poder Executivo Federal abrange também o Gabinete de Segurança Institucional, a Casa Civil e diversos órgãos de auxílio.[4][5][6]

Os ministérios são órgãos de realização da política do governo, operando cada um deles, num ramo administrativo. Os órgãos de ajuda assessoram o chefe do Executivo como órgãos de pesquisa, estudo, planeamento e controle.[4][5][6]

Presidente da República

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 Ver artigo principal: Presidente do Brasil

Os requisitos para o cargo de presidente da República são: ser brasileiro nato, indivíduo com mais de 35 anos, encontrar-se no desempenho dos direitos políticos e, de maneira evidente, eleger-se por intermédio de partido político.[4][6]

As normas, para a escolha do presidente da República, estão determinadas na Constituição de 1988. As mais importantes são:[4][6]

 
Palácio do Planalto, sede do Poder Executivo brasileiro, localizado na Praça dos Três Poderes, em Brasília, capital do Brasil.

Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último… em segundo… se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.[4]
§ 1.º — A eleição do Presidente da República importará a do Vice - Presidente com ele registrado.
§ 2.º — Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3.º — Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4.º — Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

Segundo o artigo 78 da Constituição, o presidente e o vice serão empossados em sessão do Congresso Nacional, cumprindo a promessa de cumprir, defender e respeitar a Constituição, obedecer às leis, realizar o bem geral do povo, defender a união, a integridade e a independência do Brasil.[4][6]

Conforme o artigo 82 da Constituição, o Presidente da República tem um mandato de quatro anos, podendo ser reeleito somente uma vez, e se iniciará em 1 de janeiro do ano posterior ao da sua eleição.[4][6]

Competência

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O Presidente da República possui grande poder individual, merecendo destaque o chefe do executivo dentre as suas competências:[4][6]

Crimes de responsabilidade

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Se tiver descumprido a promessa de suas obrigações, ou cometido certo delito, o presidente do Brasil é conduzido a sentença diante do STF nos crimes comuns, ou do Senado, nos de responsabilidade.[4][6]

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:[4]
I — a existência da União;
II — o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das Unidades da Federação;
III — o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV — a segurança interna do País;
V — a probidade na administração;
VI — a lei orçamentária;
VII — O cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Vice-presidente

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 Ver artigo principal: Vice-presidente do Brasil
 
Palácio do Jaburu, residência oficial do Vice-presidente do Brasil.

Escolhido como colega de chapa do presidente, compete ao vice suceder o titular nos seus impedimentos ou substiuir-lhe na vacância do cargo. As exigências para o cargo são iguais ao posto de presidente.[4][6]

Art. 79. O Vice-presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.[4]

Em caso de impedimento ou vacância do presidente e do vice, serão nomeados para tomar posse da Presidência, o da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal, nessa ordem.[4][6]

O presidente da República e seu vice apenas deixarão o país por período maior que 15 dias se forem licenciados pelo Congresso, sob ameaça de suspensão do cargo. (artigo 83).[4][6]

Ministros de Estado

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 Ver artigo principal: Ministérios do Brasil
 
Vista da Esplanada dos Ministérios, em Brasília, com a sede do Congresso Nacional do Brasil ao fundo.

Principais assessores do presidente da República, os ministros de Estado são por ele indicados livremente, dentre brasileiros natos, pessoas com mais de vinte e um anos, no exercício de direitos políticos.[4][7]

Art. 87. Compete ao ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:[4]
I — exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo presidente da República;
II — expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III — apresentar ao presidente da República um relatório anual de seu governo no Ministério;
IV — praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo presidente da República.

Hoje há 31 ministérios, 4 secretarias da presidência e 3 órgãos.[5] A fundação, alteração de estruturas e ocasional dissolução dum ministério são realizadas por intermédio de lei especial, cuja decisão compete ao presidente da República.[7] Além dos titulares dos ministérios, são igualmente ministros de Estado os chefes dos órgãos de auxílio, a saber: Secretaria de Comunicação Social, Secretaria-Geral, Advocacia-Geral, Casa Civil, Controladoria-Geral e Gabinete de Segurança Institucional.[5][7]

Administração indireta

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Uma agência da Caixa em Belo Horizonte.

No comando dos negócios do Estado, o Executivo opera diretamente por meio dos ministérios e órgãos pertencentes à Presidência, e indiretamente, por meio das entidades da administração indireta, que são:[8]

  1. Autarquias: entidades fundadas por legislação especial, para conseguir mais eficiência em alguns setores, por meio da descentralização governamental e econômica. São serviços independentes, dotados de personalidade jurídica, patrimônio e receita exclusivas. Podem estar ligados diretamente à Presidência ou a algum ministério. Exemplos: o Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq), a Biblioteca Nacional (BN), o Instituto de Estudos Educacionais Anísio Teixeira (INEP) e a Universidade de Brasília (Unb).[8]
  2. Empresas públicas: entidades formadas com personalidade jurídica, patrimônio exclusivo e capital próprio da União; ocupam-se de algumas atividades econômicas, cujo aproveitamento interessa ao governo. São exemplos a Caixa Econômica Federal, os Correios e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.[8]
  3. Sociedades de economia mista: fundadas para o aproveitamento de algumas atividades econômicas, sob a forma de anônimas, em que ações majoritárias com direito eleitoral cabem à União ou de uma instituição da administração indireta. Por exemplo: Banco do Brasil e Petrobrás.[8]

Forças Armadas

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 Ver artigo principal: Forças Armadas do Brasil
 
Presidente Lula, que representou as Forças Armadas, passa em revista as tropas da MINUSTAH, no Haiti.

Para satisfazer às questões relativas à manutenção da ordem interna e à soberania externa, que compõem a base da segurança nacional, o Estado brasileiro dispõe de órgãos especiais, os quais são as Forças Armadas.[8]

Art. 142. Constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.[4]

Segurança pública

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Dentre as várias funções que devem ser exercidas pelo Poder Executivo para promover o bem comum, merece destaque a precaução com a segurança pública.[9]

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem… e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:[4]
I — polícia federal;
II — polícia rodoviária federal;
III — polícia ferroviária federal;
IV — polícias civis;
V — polícias militares e corpos de bombeiros…

 
A Superintendência do Departamento de Polícia Federal, em Curitiba, capital do estado brasileiro do Paraná.

Compete à polícia federal, dentre outras funções:[4][9]

A polícia rodoviária federal, órgão contínuo, organizado em carreira, possui por finalidade, na forma da lei, a patrulha das rodovias federais.[4][9]

As polícias civis têm por objetivo a investigação de crimes e o cumprimento das responsabilidades de polícia judiciária, respeitada a incumbência federal.[4][9]

Às polícias militares competem a polícia ostensiva e a manutenção da ordem pública.[4][9]

Aos corpos de bombeiros militares, além das competências estabelecidas em lei, cabe a realização de atividades de defesa civil.[4][9]

Os municípios poderão formar guardas municipais reservadas à defesa de seus bens, serviços e instalações, segundo a lei determinar. (art. 144, par. 89)[4][9]

Estrutura

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Presidência da República
Conselhos
Ministérios

Ver também

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Notas

  1. O termo "governo" tem um sentido amplo, referente à organização do Estado (por exemplo, governo dos Estados Unidos),[1] e um significado restrito, referente ao poder executivo e/ou administração pública correspondente (por exemplo, governo de Portugal),[2] como usado no presente artigo.

Referências

  1. Brazil - The World Factbook [1]
  2. «Governo». dre.pt. Consultado em 23 de janeiro de 2023 
  3. DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967 [2]
  4. a b c d e f g h i j k l m n o p q r s t u v w x y Congresso Nacional do Brasil (5 de outubro de 1988). «Constituição da República Federativa do Brasil de 1988». Presidência da República Federativa do Brasil. Consultado em 18 de fevereiro de 2010. Cópia arquivada em 17 de setembro de 2019 
  5. a b c d e «Presidência da República». SIORG - Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal. Consultado em 18 de fevereiro de 2009. Cópia arquivada em 7 de janeiro de 2017 
  6. a b c d e f g h i j k l Duarte 1992, pp. 138–142.
  7. a b c Duarte 1992, pp. 142–143.
  8. a b c d e Duarte 1992, p. 143.
  9. a b c d e f g Duarte 1992, pp. 144–145.

Bibliografia

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  • Duarte, Gleuso Damasceno (1992). Conjuntura atual em OSPB. terceiro grau 10ª ed. Belo Horizonte: Ed. Lê 
  • Brasil. Ministério da Economia. Manual de Estruturas Organizacionais do Poder Executivo Federal / Ministério da Economia, Secretaria de Gestão. – 2. ed. -- Brasília: Ministério da Economia, 2019. 100 p.: il. [3]

Ligações externas

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